O inventário é o meio utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido. As inovações trazidas pela Lei número 11.441, de 4 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário e partilha amigável extrajudicial, por meio de escritura pública, quando todos os interessados forem maiores e capazes e não havendo testamento, desde que haja consenso entre as partes. Mesmo que o autor da herança tenha falecido antes da Lei 11.441/07 é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos.
O procedimento administrativo, notarial ou extrajudicial tem o objetivo de facilitar a prática do ato de transmissão dos bens e direitos deixados pelo falecido, porque permite um modo mais simples e célere de resolver a partilha, afastando os rigores da burocracia forense para a celebração de um ato notarial que visa chancelar a partilha amigavelmente acordada entre viúvo e herdeiros, assim como, o recolhimento dos impostos devidos.
Se instaurado o inventário judicial, pode ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do processo ou a desistência da via judicial para a realização do ato na esfera extrajudicial.
Registro imobiliário
Além do efeito principal, que é valer como título para o registro imobiliário, a escritura de partilha amigável serve também para outros fins correlatos à transmissão de bens sejam eles imóveis ou móveis. Dessa forma, havendo partilha de dinheiro, o simples translado da escritura pública vale para autorizar o levantamento das importâncias inventariadas que se achem depositadas em instituições financeiras. No caso de transmissão da propriedade de veículos, a exibição da escritura bastará para instruir o pedido no órgão público competente (DETRAN). O mesmo se diga de providências decorrentes da partilha na junta comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, etc
De acordo com o art. 610, § 2º, o advogado é fundamental para a realização do procedimento de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. É importante observar que a determinação legal para que o advogado esteja presente nos procedimentos de inventário não se trata para mera juntada de documentos. O advogado está habilitado a observar os detalhes e as imposições legais que certamente passariam despercebidos por um leigo, comprometendo, assim, a partilha correta dos bens.
Assim, os herdeiros serão assistidos por um único advogado ou, caso prefiram, cada um poderá ter o seu próprio advogado de confiança, devendo constar na escritura do inventário sua qualificação e assinatura, de acordo com o art. 8º, da Resolução 35/2007, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
A Lei nº 11.441/2007 não determinou nada quanto à escolha do local para o processamento do inventário extrajudicial, diferentemente do que diz a Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que, de forma expressa e direta, afastou as regras de competência do Código de Processo Civil:
“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”. Ou seja, outro ponto positivo da realização do inventário extrajudicial é a liberdade na escolha do Tabelião.
Dessa forma, é livre aos herdeiros a decisão sobre proceder ao inventário extrajudicial no local onde acharem melhor, mesmo que o local do óbito ou dos bens seja outro. Porém é preciso apenas respeitar as regras quanto ao recolhimento do imposto do ITCMD, que observará o estabelecido na localidade do imóvel.
Por fim, recentemente, a 4ª turma do STJ julgou de forma unânime e favorável a respeito da possibilidade de inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente.
Por Mariana Nobre
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